Proteção dos condutores e passageiros dos veículos da Europcar Resumo das garantias da apólice EUROPCAR «PAI»
AXA - CORPORATE SOLUTIONS
APÓLICE DE SEGURO N.º XFR0078448GP
Tomador do Seguro: Europcar International
Atuando tanto em seu nome como em nome das suas filiais lista da apólice
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1 - DEFINIÇÕES
Para efeito das disposições desta apólice ficam convencionadas as seguintes definições:
ACIDENTE
Acontecimento súbito, imprevisível, fortuito, exterior à vontade do Pessoa Segura, originando lesões corporais que poderão resultar em danos corporais da Pessoa Segura.
São abrangidos pela definição de Acidente:
• As infeções causadas diretamente por Acidente coberto pela garantia.
• Os envenenamentos e as lesões corporais devidos à absorção não intencional de substâncias tóxicas ou corrosivas.
• A asfixia provocada pela ação imprevista de gás ou de vapores, o afogamento.
• As queimaduras provocadas pelo frio, escaldões, insolação, bem como a inanição ou o esgotamento na sequência de um naufrágio, de uma aterragem forçada, de uma derrocada, de uma avalanche e de uma inundação.
• As lesões corporais resultantes de um Ato de Terrorismo ou Sabotagem, de um Atentado ou de uma Agressão de que o Pessoa Segura seja vítima, salvo se ficar provado que o mesmo teve participação ativa como autor ou instigador desses Eventos.
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Um Acidente que ocorra numa rua, numa estrada ou autoestrada e, de uma forma mais geral, em qualquer local autorizado para o trânsito de transportes motorizados e que envolva um condutor, um passageiro, um peão ou um veículo.
PESSOA SEGURA
O Locatário do veículo alugado e, de uma forma geral, qualquer pessoa que conduza o veículo com a autorização do locatário e do Tomador do Seguro, bem como os demais ocupantes transportados a título gratuito.
• O Locatário é a pessoa que alugou um veículo ao Tomador do Seguro mediante a celebração de um contrato de aluguer.
• O veículo alugado é um veículo terrestre a motor, disponibilizado para aluguer de curta duração pelo Tomador do Seguro.
Especifica-se que estes veículos podem igualmente:
- ser objeto de empréstimo e/ou deslocação no interior da rede;
- serem utilizados fora do contexto de aluguer, quer se trate ou não de veículo de serviços;
- a sua utilização é, portanto, assimilada à de aluguer de curta duração.
TOMADOR DO SEGURO
AXA Corporate Solutions Assurance
4, Rue Jules Lefebvre - 75426 Paris Cedex 09, France
Société Anonyme de droit français, régie par le code des Assurances au capital de 190 069 080 €
399 227 354 RCS Paris TVA intracommunautaire n° FR 85 399 227 354
Opérations d’assurance et de réassurance exonérées de TVA – art 261-C cgi
BENEFICIÁRIO(S)
A pessoa que recebe do Segurador o pagamento das indemnizações previstas no Contrato em caso de Morte na sequência de um Sinistro. O Beneficiário é, segundo a ordem de prioridade decrescente que se segue:
• O respetivo Cônjuge não divorciado nem separado legalmente por uma sentença transitada em julgado ou cuja união civil de solidariedade se encontre em vigor à data da Morte.
• Na sua ausência, os filhos já nascidos ou não, vivos ou representados por partes iguais, bem como os filhos adotados pela Pessoa Segura que faleceu.
• Na sua ausência, aos seus herdeiros em partes iguais.
CESSAÇÃO DAS GARANTIAS
Em todos os casos, as garantias cessam para cada Pessoa Segura na data de rescisão do Contrato.
CÔNJUGE
Por Cônjuge entende-se:
• A pessoa ligada à Pessoa Segura por laços do matrimónio e não separada judicialmente.
• Unido de Facto trata-se da pessoa que vive maritalmente com a Pessoa Segura na mesma comunhão de interesses que um casal casado e que possa apresentar um comprovativo dessa união
• O cossignatário de um Pacto Civil de Solidariedade com Pessoa Segura quando aplicável.
CONSOLIDAÇÃO
Momento em que o estado de saúde se estabiliza para assumir um caráter permanente ou não suscetível de alteração significativa sob o efeito de um qualquer tratamento,
PRÉMIO
Montante pago pelo Tomador do Seguro em contrapartida das garantias contratadas com o Segurador.
DATA DE EFEITO
A data a partir da qual as garantias do Contrato produzem os respetivos efeitos.
MORTE
A morte do Pessoa Segura na sequência de um Acidente e que ocorra, no máximo, no prazo de vinte e quatro (24) meses após a data do Acidente.
RESOLUÇÃO
Privação do direito à garantia prevista no presente Contrato devido ao incumprimento por parte do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura das obrigações que lhes incubem.
VENCIMENTO PRINCIPAL
Data na qual tanto o Tomador do Seguro como a Pessoa Segura pode rescindir o Contrato, cumprindo um pré-aviso de dois meses.
FILHOS A CARGO
Os filhos legítimos, naturais, reconhecidos ou adotados, são considerados como encontrando-se a cargo apenas nos casos elencados a seguir:
• Se tiverem menos de vinte e um anos à data do Sinistro.
• Se tiverem mais de vinte e um anos e menos de vinte e cinco anos à data do Sinistro e ainda se encontrarem a estudar (obrigatório apresentar certificado de escolaridade). Os rendimentos ou as remunerações eventualmente recebidos anualmente por estes devem ser inferiores ao montante mínimo tributável a título do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares.
• Se considerados incapazes desatisfazer as suas próprias necessidades, independentemente da idade.
• Se tiverem nascido saudáveis no prazo de trezentos dias após a data do Acidente que resultou na Morte do Pessoa Segura.
EXCLUSÃO
Tudo quanto não está garantido pela Apólice de Seguro Contrato.
FRANQUIA
Trata-se:
• de uma soma fixada pelo Segurador e que fica a cargo do Tomador do Seguro ou do Pessoa Segura em caso de indemnização.
• de uma percentagem acima da qual são concedidas indemnizações.
• de um número de dias ou de meses após os quais as indemnizações são concedidas.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
Redução definitiva, total ou parcial, de determinadas funções físicas, intelectuais e/ou psicossensoriais de uma Pessoa Segura decorrente de um Acidente.
DOENÇA
Qualquer alteração do estado de saúde, significativa e estabilizada, constatada por uma autoridade médica competente.
PERÍODO DE INDEMNIZAÇÃO
Período máximo durante o qual o Segurador efetua o pagamento das indemnizações.
SINISTRO
A ocorrência de um Acidente de Viação que resulte na aplicação das garantias do Contrato.
Constitui um único e mesmo Sinistro, o conjunto de danos decorrentes de uma mesma causa inicial.
TOMADOR DO SEGURO
Europcar International |
2 rue René Caudron - Bat OP |
78960 Voisin le Bretonneux |
France
|
TERRITORIALIDADE
Países indicados na carta verde do veículo do Tomador do Seguro.
CAPÍTULO 2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS GARANTIAS
As garantias do presente contrato produzem efeito para o conjunto de pessoas seguráveis que, durante uma viagem, tenham entrado a bordo dos veículos terrestres na qualidade exclusiva de condutor ou na qualidade de passageiro, por motivos profissionais e/ou privados e titulares de carta de condução.
• As garantias são executadas nos limites territoriais previstos pela carta verde dos veículos relativamente aos países onde a carta verde não foi invalidada.
• São exercidas durante a integralidade do período de validade do contrato de aluguer, quando o Segurado:
- ocupa um lugar, entra ou sai do veículo alugado, participa na colocação em funcionamento do veículo ou na sua reparação durante a viagem.
- presta benevolamente a sua assistência na sequência de um acidente de viação.
O período de validade das coberturas oferecidas será o que conste na factura de aluguer do veículo , e por um máximo de 120 dias consecutivos.
TÍTULO II – NATUREZA E MONTANTE DAS GARANTIAS
Apenas serão consideradas, para efeito de aplicação das disposições, obrigações e exclusões do presente documento, as garantias objeto de uma menção específica bem como no anexo do Resumo das Garantias com força de Folheto Informativo.
A. GARANTIA EM CASO DE MORTE NA SEQUÊNCIA DE UM ACIDENTE.
Quando uma Pessoa Segura é vítima de um Acidente e morre na sequência do mesmo no prazo de vinte e quatro meses após a sua ocorrência, o Segurador paga ao Beneficiário a soma indicada no quadro das Garantias bem como no anexo do Resumo das Garantias com força de Folheto Informativo.
DESAPARECIMENTO
Se o corpo da Pessoa Segura não for encontrado na sequência do desaparecimento ou da destruição do meio de transporte no qual viajava, existe presunção de morte no fim do prazo de um ano a contar do dia do Acidente.
A garantia é executada mediante a apresentação de uma decisão declarando a morte.
Todavia, caso se prove, após o pagamento do capital do Beneficiário, em qualquer altura, que a Pessoa Segura se encontra viva, o montante pago pelo Segurador a título da presunção de morte deve ser restituído pelo Beneficiário, na totalidade, acrescido de juros à taxa legal, ao Segurador, sendo o Pessoa Segura o fiador desta restituição.
B. GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL NA SEQUÊNCIA DE UM ACIDENTE:
• Quando uma Pessoa Segura é vítima de um Acidente e for comprovada a sua incapacidade total ou parcial, o Segurador pagará à Pessoa Segura o montante total resultante da multiplicação do valor indicado nas Condições Especiais, bem como no anexo do Resumo das Garantias com força de Folheto Informativo, pelo grau de invalidez definido no Guia da Tabela Europeia de Avaliação Médica dos Danos Físicos e Psíquicos.
• A indemnização é avaliada na data da Consolidação.
• O grau de invalidez é fixado a partir do momento em que se verifica a Consolidação do estado da Pessoa Segura e, o mais tardar, decorrido o prazo de três anos a contar da data do Acidente.
Para os casos de invalidez não previstos na tabela, os graus são fixados mediante a comparação da sua gravidade com os casos enumerados na referida tabela.
Os graus de invalidez são fixados à parte de qualquer consideração profissional, social ou familiar.
A perda anatómica de membros ou órgãos cuja perda funcional já existisse antes do Acidente não pode dar lugar a indemnização.
As lesões nos membros ou órgãos já funcionalmente incapazes antes do Acidente apenas são indemnizados relativamente à diferença entre o estado anterior e após o Acidente.
A avaliação das lesões de um membro ou órgão não pode ser influenciada pela situação de invalidez preexistente de outro membro ou órgão.
No caso de vários membros ou órgão serem atingidos pelo mesmo Acidente, os graus de invalidez acumulam-se sem poder exceder cem por cento.
Em caso de Morte na sequência de um Acidente antes da Consolidação definitiva da invalidez, o capital previsto em caso de Morte é pago com a eventual dedução das somas pagas a título da invalidez.
Não existe acumulação entre as garantias «Morte na sequência de um Acidente» e «Invalidez Permanente Total ou Parcial na sequência de um Acidente», nos casos em que sejam consequências de um mesmo Sinistro.
Limites das garantias - Utilização do Cinto de Segurança: no caso em que se comprove a não utilização do cinto de segurança no momento do Acidente, as indemnizações Morte, Invalidez conforme definidas supra são reduzidas em Trinta e Três por Cento (33%).
C. DESPESAS MÉDICAS EM CASO DE ACIDENTE:
Esta garantia é executada no limite de Dois Mil e Quinhentos euros (2.500 €) por sinistro e por Pessoa Segura (para cada um dos ocupantes do veículo, incluindo o condutor), em caso de Acidente, e assume os encargos decorrentes de um internamento, bem como todos os custos de consulta, as despesas farmacêuticas, os custos de radiografia e de análises médicas, após dedução dos reembolsos da Segurança Social ou sistema de despesas de saúde equivalente e de qualquer outro organismo complementar de reembolso das despesas de saúde ou equivalente, na medida do legalmente admissível.
O conjunto dessas despesas deve ser prescrito exclusivamente por um médico legalmente habilitado para o exercício da profissão e titular dos diplomas exigidos pelo país onde exerce.
As despesas médicas são reembolsadas à Pessoa Segura após a receção, por parte do Segurador, de todos os comprovativos originais.
As despesas de tratamentos dentários, na sequência de um Acidente coberto por garantia, estão limitadas a Trezentos Euros (300 €) por dente com um valor máximo por sinistro de Dois Mil e Quinhentos euros (2.500 €).
As despesas com prótese ótica, dentária e auditiva, na sequência de um Acidente coberto por garantia, estão limitadas a Quinhentos euros (500 €) por prótese.
Limites das garantias - Utilização do Cinto de Segurança: caso fique provada a não utilização do cinto de segurança no momento do Acidente, as indemnizações relativas às Despesas Médicas conforme definidas supra sofrem uma redução de Trinta e Três por Cento (33%).
Exclusões específicas à garantia relativa às Despesas Médicas na sequência de um Acidente:
Além das exclusões comuns das Condições Gerais, estão também excluídas:
• As despesas de prótese funcional e/ou na sequência de uma doença.
• As despesas de tratamentos dentários cuja origem não seja acidental.
• As despesas de ótica cuja origem não seja acidental.
• As despesas de tratamento termal e de estadia em casa de repouso.
• As despesas de reeducação.
• As despesas provocadas por um Acidente ou uma doença cuja primeira constatação se situe antes da data efetiva do aluguer por parte da Pessoa Segura do veículo do Tomador do Seguro.
• As despesas relativas ao parto ou à gravidez
• As despesas relativas a um tratamento prescrito antes da data efetiva do aluguer por parte da Pessoa Segura do veículo do Tomador do Seguro.
D. EVENTO COLETIVO GARANTIDO
Caso a garantia se exerça a favor de várias Pessoas Seguras, vítimas de um mesmo Acidente causado pelo mesmo evento, o Segurador estará limitada ao pagamento das indemnizações devidas relativamente ao número máximo de lugares previsto de forma regulamentar segundo as especificações do fabricante do veículo alugado.
Em caso de superação, a indemnização total será distribuída proporcionalmente pelo conjunto de ocupantes do referido veículo e paga pro rata de acordo com o capital garantido para cada um. Especifica-se que para o cálculo do número de ocupantes por veículo, as crianças com menos de 4 anos não são consideradas e as crianças entre 4 e 10 anos contam como meio lugar.
TÍTULO III – EXCLUSÕES
EXCLUSÕES COMUNS A TODAS AS GARANTIAS
Estão excluídos os Sinistros:
• Causados ou provocados intencionalmente pela Pessoa Segura.
• Causados por uma Doença.
• Devidos à condução de qualquer tipo de veículo sem a posse de uma carta de condução válida para a condução do veículo em causa.
• Devidos à condução de qualquer tipo de veículo, em estado de embriaguez quando a taxa de alcoolemia seja igual ou superior à legalmente permitida no país onde ocorre o Acidente.
• Devidos ao uso, por parte da Pessoa Segura, de drogas, estupefacientes ou tranquilizantes não prescritos por um médico ou devidos à condução, de qualquer tipo de veículo, nos casos em que a Pessoa Segura está sob o efeito dessas drogas, estupefacientes ou tranquilizantes prescritos pelo médico quando a bula proíba a condução de qualquer tipo de veículo.
• Causados por suicídio consciente ou inconsciente ou tentativa de suicídio ou automutilação do Pessoa Segura.
• Resultante da participação da Pessoa Segura em apostas de qualquer natureza (salvo competições desportivas autorizadas no quadro de federações), em rixas (salvo em caso de legítima defesa) ou em crimes ou delitos.
• Resultante da prática de um desporto enquanto profissional, bem como da participação, ainda que na qualidade de amador, em corridas de veículos a motor.
Estão igualmente excluídos os Sinistros:
• Ocorridos na sequência de um Acidente, se as infeções causadas à Pessoa Segura resultarem da intervenção humana após um Acidente coberto por garantia.
• Quando o Acidente tem como origem um acidente médico que ocorra durante o tratamento de um Acidente coberto por garantia.
• Quando o Acidente tenha como origem uma rutura de aneurisma, um enfarte do miocárdio, uma embolia cerebral e/ou uma hemorragia meníngea.
TÍTULO IV- DECLARAÇÃO, DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E REEMBOLSO DOS SINISTROS
CAPÍTULO 1 – CADUCIDADE
CADUCIDADE COMUM A TODAS AS GARANTIAS
• Será dever da Pessoa Segura suportar todo e qualquer custo resultante da participação feita decorridos oito dias, após a ocorrência do sinistro, nos casos em que esse atraso prejudique de alguma forma o Segurador.
• O Tomador do Seguro ou o Pessoa Segura que, intencionalmente, forneça informações falsas ou utilize documentos falsos ou deturpados com o intuito de enganar o Segurador, perde qualquer direito à garantia para o Sinistro em causa.
• Devem ser imediatamente tomadas todas as medidas úteis para limitar as consequências do Sinistro e acelerar a recuperação do Pessoa Segura que deverá submeter-se aos tratamentos médicos que a sua situação exige. A Pessoa Segura perde qualquer direito à garantia em caso de incumprimento deste compromisso de limitar a dimensão do Sinistro.
• O médico do Segurador deve poder consultar a Pessoa Segura com vista à análise do seu estado de saúde. Qualquer recusa não justificada de satisfazer esta pretensão, após notificação do Segurador por carta registada, conduz à caducidade da cobertura de seguros.
CAPÍTULO 2 – DOCUMENTOS A APRESENTAR
O processo de participação de Sinistro deve ser enviado por carta registada, para a seguinte morada:
TSM Assistance
c/o AXA Corporate Solutions
Service Sinistre Assurances Europcar AXA CS
2 cours de Rives - 1204 Genève - SUISSE
ou por correio electrónico a
europcar.axaclaimservices@tsm-assistance.com
Tel. + 41 22 819 44 58
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1. PARA TODAS AS GARANTIAS
O número do Contrato XFR0078448GP associado à adesão.
Além das disposições supra e referidas nas Condições Gerais, é acordado entre as partes que em caso de sinistro, a Pessoa Segura deverá no prazo de 8 dias, salvo caso de força maior, enviar à AXA Corporate Solutions uma declaração de sinistro, apresentando todos os comprovativos necessários, nomeadamente:
• Uma fotocópia do contrato de aluguer do veículo alugado pela Pessoa Segura ao Tomador do Seguro,
• Para a categoria 2 de Pessoa Seguras: um certificado do Tomador do Seguro que ateste que a Pessoa Segura subscreveu efetivamente a opção «PAI» antes da data do sinistro,
• Uma fotocópia da declaração amigável (caso se trate de um acidente ou incêndio) ou um original da apresentação de queixa depositada no prazo de 48 horas (caso se trate de um roubo),
• Uma declaração escrita que especifique as circunstâncias do acidente, o nome das testemunhas e, eventualmente, a identidade da autoridade responsável pela elaboração do relatório, caso seja elaborado um relatório,
• Um certificado médico que descreva as lesões em caso de invalidez,
• Os documentos que comprovem a qualidade de beneficiário em caso de morte, designadamente a habilitação de herdeiros bem como certificado de óbito e relatório de autópsia.
A Pessoa Segura ou o Beneficiário que, intencionalmente, forneça informações falsas ou utilize documentos falsos ou deturpados com o intuito de enganar o Segurador, perde qualquer direito à garantia para o Sinistro em causa.
Devem ser imediatamente tomadas todas as medidas úteis para limitar as consequências do Sinistro e acelerar a recuperação da Pessoa Segura que deverá submeter-se aos tratamentos médicos que a sua situação exige.
O médico do Segurador deve poder consultar a Pessoa Segura para atestar o seu estado de saúde.
Qualquer recusa não justificada de satisfazer este controlo, após notificação por carta registada, conduz à caducidade das garantias.
Na ausência de uma declaração dentro dos prazos indicados, nos casos em que o Segurador incorra num dano devido à ausência dessa declaração ou ao seu caráter tardio, a indemnização pode ser reduzida proporcionalmente ao prejuízo sofrido pelo Segurador.
2. PARA A GARANTIA RELATIVA ÀS DESPESAS MÉDICAS
O Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou os seus sucessores comprometem-se a realizar todas as diligências necessárias para obter o reembolso dessas despesas (na totalidade ou em parte) junto da Segurança Social ou regime de despesas de saúde equivalente e de qualquer outro organismo complementar de reembolso das despesas de saúde ou equivalente de que o Pessoa Segura beneficie.
O Segurador reembolsa o complemento das despesas reembolsados pela Segurança Social ou regime de despesas de saúde equivalente e de qualquer outro organismo complementar de reembolso das despesas de saúde ou equivalente dos quais a Pessoa Segura beneficia.
Esse reembolso complementar ocorre até ao montante de Dez Mil euros (10.000 €) por Sinistro e por Pessoa Segura.
O reembolso das despesas médicas é efetuado mediante apresentação, por parte do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, do atestado médico, das fichas das prescrições médicas, das faturas hospitalares e dos honorários do médico, dos extratos da Segurança Social ou do regime de despesas de saúde equivalente e de qualquer outro organismo complementar de reembolso das despesas de saúde ou equivalente, bem como dos descontos de reembolso de que o Pessoa Segura beneficiou.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
INDEMNIZAÇÃO DAS PESSOAS SEGURAS OU DOS BENEFICIÁRIOS
Se a Pessoa Segura ou o Beneficiário (em caso de Morte ou Desaparecimento) estiver domiciliado num território a título no qual o Segurador não esteja autorizado a intervir e/ou a pagar uma prestação, e na ausência de apólice de seguro subscrita localmente para cobrir o Pessoa Segura, o Segurador pagará ao Tomador do Seguro a indemnização devida a título da(s) garantia(s) subscrita(s) contra documento de quitação prévia, ficando este último responsável por efetuar o pagamento dessa indemnização à Pessoa Segura.
ENTRADA EM VIGOR, DURAÇÃO E CADUCIDADE DO SEGURO
O Contrato entra em vigor a partir da data indicada nas Condições da Apólice, sempre que o prémio inicial, ou fracção, tenha sido pago pelo Tomador do Seguro, salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data para o início da cobertura, a qual não pode, todavia, ser anterior à data da recepção da proposta.
A duração do presente contrato será a que for estipulada nas Condições da Apólice.
PAGAMENTO DO PRÉMIO
O prémio ou fracção inicial é devido na data de celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.
A falta de pagamento do prémio ou fracção, na data devida, determina a resolução automática e imediata do contrato.
REGRAS DE CESSAÇÃO
Este contrato pode cessar nos termos gerais previstos na lei.
TÍTULO VI – ESTIPULAÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO 1 – PERITAGEM EM CASO DE DESACORDO
Em caso de contestação de ordem médica, cada parte designa o seu médico para organizar uma peritagem contraditória.
Caso os médicos não cheguem a acordo, incluem um terceiro médico para tomar uma decisão definitiva. Este último é considerado árbitro.
Se uma das partes não designar o seu médico ou se os médicos que representam as partes não chegarem a um entendimento relativamente à escolha do terceiro médico, a designação é feita pelo Presidente do Tribunal da Comarca do Domicílio da Pessoa Segura.
Cada parte é responsável pelos honorários e despesas de intervenção do médico que designou, os do terceiro médico são partilhados em duas partes iguais entre si.
Quando as consequências do Sinistro são agravadas pela existência de uma doença, de uma condição fisiológica ou pela recusa ou negligência da Pessoa Segura de se submeter aos tratamentos médicos que o seu estado requer, a indemnização é fixada de acordo com o mesmo seguimento que o Sinistro teria tido numa pessoa com uma saúde normal, que não tenha invalidez e que tenha seguido um tratamento médico adequado.
CAPÍTULO 2 – PRESCRIÇÃO
As acções derivadas do presente Contrato de Seguro prescreverão no prazo de DOIS (2) anos.
O prazo para a prescrição começa a contar desde o dia em que as mesmas possam exercer-se, designadamente desde o conhecimento do direito.
CAPÍTULO 3 – SUB-ROGAÇÃO
Até à quantia das indemnizações pagas e dos custos incorridos a título das garantias que dão lugar a prestações em espécie, o Segurador é sub-rogadonos direitos e ações do Tomador do Seguro e das Pessoa Seguras contra qualquer responsável pelo sinistro.
De igual modo, quando as prestações fornecidas em execução das garantias do Contrato se encontrarem abrangidas, total ou parcialmente, por outro contrato de seguro, um organismo de seguro de doença, a Segurança Social ou qualquer outra instituição, o Seguradoré sub-rogado nos direitos e ações da Pessoa Segura relativamente aos organismos e contratos supramencionados.
CAPÍTULO 4 –JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM
No caso de qualquer divergência ou litígio emergente deste contrato que não possa ser resolvido pelos meios normais da arbitragem, fica estabelecido que o foro competente para a respectiva acção é o da comarca do domicílio da Pessoa Segura, com renúncia de ambas as partes a qualquer outro.
CAPÍTULO 5 – DIREITO APLICÁVEL
O presente Contrato é regido e interpretado de acordo com a «Code Français des Assurances».
TÍTULO VII – PROTEÇÃO DE DADOS - DIREITO DE ACESSO, DE RETIFICAÇÃO E DE OPOSIÇÃO DO PESSOA SEGURA
Em cumprimento da Lei 67/98, de 26 de outubro, a Lei da Proteção de Dados Pessoais, a AXA Corporate Solutions como responsável pelo tratamento dos seus dados e respetivo ficheiro, informa-o que os seus dados pessoais serão incorporados num ficheiro, automatizado ou não, para a finalidade de gerir a sua apólice de seguro, de o informar sobre as atividades e produtos da AXA Corporate Solutions, presentes e futuros, incluindo por meios eletrónicos, realizar prospeções sobre a qualidade do(s) produto(s) contratado(s), bem como realizar estudos de marketing com o objetivo de adequar as nossas ofertas comerciais ao seu perfil particular e realizar, caso aplicável, modelos valorativos.
A AXA Corporate Solutions comunica-lhe que os seus dados serão tratados nos termos da lei, e poderão vir a ser cedidos a empresas de resseguro com a finalidade de possibilitar o resseguro de apólices contratadas. Para o efeito o Tomador do Seguro presta o seu consentimento para que AXA Corporate Solutions comunique os seus dados pessoais, quando tal seja necessário para as finalidades aqui descritas, à empresa AXA Corporate Solutions.
A qualquer momento, poderá exercer os seus direitos de acesso, retificação, cancelamento e oposição ao referido tratamento da sua informação, bem como revogar o consentimento prestado para a recepção de comunicações comerciais, remetendo tal pedido para o endereço da AXA Corporate Solutions.
A AXA Corporate Solutions compromete-se a cumprir a sua obrigação de sigilo quanto aos dados de carácter pessoal ora recolhidos, bem como o seu dever de os guardar e adotará as medidas técnicas e de segurança necessárias para evitar a sua alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado, considerando em todos os momentos o estado e desenvolvimento da tecnologia.
COMUNICAÇÕES
A) As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura previstas no presente Contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por declaração escrita, para a sede social do Segurador ou para a morada indicada nas presentes Condições.
B) São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos pelo presente Contrato.
C) As comunicações efectuadas por um corretor de seguros ao segurador terão os mesmos efeitos do que as directamente efectuadas pelo Tomador do Seguro, salvo expressa indicação deste em contrário.
D) As comunicações ou notificações do Segurador ao Tomador do Seguro, à Pessoa Segura ou ao(s) Beneficiário(s) previstas neste Contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por declaração escrita, para a última morada ou sede social do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura ou do(s) Beneficiário(s) constante do Contrato ou entretanto comunicada nos termos do número seguinte.
E) Qualquer alteração da morada ou sede social do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura ou do(s) Beneficiário(s) deverá ser comunicada ao Segurador nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que tal alteração ocorra por carta registada com aviso de recepção, sob pena de as comunicações ou notificações que a Segurador venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
TÍTULO VIII – QUADRO DAS GARANTIAS
AS GARANTIAS AXA CS
do contrato n.º XFR0078448GP designado «PAI»
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Em derrogação das Condições Gerais,
apenas as garantias indicadas a seguir são aplicáveis ao contrato:
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Natureza das Garantias
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Montante
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A
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Capital Morte Acidental:
Limitadas às despesas de funeral para os Filhos com menos de 18 anos:
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50.000 euros
até ao valor de 10.000 euros
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B
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Capital Invalidez Permanente Total ou Parcial acidental:
(tabela Europeia - sem franquia) |
50.000 euros
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C |
Despesas Médicas em caso de acidente: |
até ao valor de 2.500 euros
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AXA Corporate Solutions
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DOWNLOAD
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Download do FORMULÁRIO DE SINISTRO - Morte Acidental, Invalidez Permanente Acidental, Despesas Médicas em caso de Acidente, Bagagens.
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